12 maio 2012

PORTARIAS ALTERAM NRs 18 E 34

Esta semana iniciou com algumas alterações em duas Normas Regulamentadoras, NR 34 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval e na NR 18 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção. 

MUDANÇAS NA NR 34

A Portaria 317 traz alterações na NR 34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval, especificamente no que trata de trabalhos em altura e realizados em acesso por corda sob condições externas com a presença de condições meteorológicas adversas, chuva ou  ventos superiores a 40 km/hora.

No caso do trabalho em altura o texto da NR34 em seu item 34.6.5.1 diz que:
NR 34 - Construção e Reparação Naval

“Na execução do trabalho em altura devem ser tomadas as seguintes providências:
a).............;
b).............;
c).............;
d).............;
e) interrupção imediata do trabalho em altura em caso de iluminação insuficiente ou condições meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a 40km/h, dentre outras.”

A Portaria 317 adicionou novo item que permite de forma condicional o trabalho com ventos acima de 40km/h, mas ainda estabelece um limite superior. Veja como ficou este novo item 34.6.5.2:

“Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a cinquenta e cinco quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços por meio de documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b)realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.”
O mau tempo requer cuidados especiais
Ou seja, há que existir justificativa plausível para que o serviço ocorra, com documento que comprove essa impossibilidade de adiamento, assinado por dois profissionais (segurança do trabalho e executante) que devem também acompanhar os serviços durante a execução.

No caso do trabalho em acesso por corda, a Portaria 317 tambem modificou o texto da norma nos mesmos moldes do trabalho em altura. O item 34.6.9.9 diz que:

“O trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.”

Mudança nos trabalhos em altura e acesso por corda
Aqui também foi adicionado um novo item na sequencia, que teve o numero 34.6.9.9.1 com a seguinte redação:

“Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b)realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.”

MUDANÇAS NA NR 18

A Portaria 318 destaca alterações no texto da NR 18 que trata dos pontos de ancoragem. O item 18.15.56.1 que trata das edificações teve seu texto alterado para:

Alterações nos pontos de ancoragem
Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo “devem ser instalados dispositivos” destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

Na versão anterior da norma o item dizia “devem possuir previsão para a instalação de dispositivos...”. Ou seja, de agora em diante esse tipo de edificação deverá obrigatoriamente ter instalado o equipamento em destaque.

Outra alteração ocorrida foi o aumento da carga a ser suportada pelo ponto de ancoragem. No texto anterior a norma especificava “suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força)”. De agora em diante o ponto de ancoragem deverá suportar uma tonelada e meia de carga. O item fixou assim:

18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a)........................................................
b)suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
c)..........................................................
d)..........................................................

A terceira alteração na norma foi a inclusão de um item que traz à tona os aspectos de responsabilidade do fabricante, especificando detalhes de fabricação do equipamento. Sendo assim, o item incluído ficou assim:

18.15.56.5 - A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a)razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b)indicação da carga de 1.500 Kgf;
c)material da qual é constituído;
d)número de fabricação/série.

Você poderá conferir as modificações ocorridas acessando a página do Ministério do Trabalho e Emprego em www.mte.gov.br
 
MÃE
Tão Sublime Maternidade! Dom Divino da mulher! Admirado e incompreendido pelos homens! Vocês são únicas! Ensina-nos a amar como vocês amam! Parabéns pelo Teu Dia!

Um comentário:

Attico CHASSOT disse...

Meu caro Jairo,
não vou comentar a legislação, não vou referir o privilégio do teu dia das mães em relação ao meu.
Vou comentar a Portada de teu blogue que me leva a região natal de minha mãe. Quando ela nasceu esta casa que mostras já tinha quatro anos, depois ela foi professora nas cercanias da mesma.
Um abraço especial a tua Mãe.
attico chassot
Curtindo nosso almoço de quarta-feira,
attico chassot