Esta semana iniciou com algumas alterações em duas Normas Regulamentadoras, NR 34 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval e na NR 18 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
MUDANÇAS NA NR 34
A Portaria 317 traz alterações
na NR 34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação
naval, especificamente no que trata de trabalhos em altura e realizados em
acesso por corda sob condições externas com a presença de condições meteorológicas
adversas, chuva ou ventos superiores a
40 km/hora.
No caso do trabalho
em altura o texto da NR34 em seu item 34.6.5.1 diz que:
NR 34 - Construção e Reparação Naval |
“Na execução do
trabalho em altura devem ser tomadas as seguintes providências:
a).............;
b).............;
c).............;
d).............;
e) interrupção
imediata do trabalho em altura em caso de iluminação insuficiente ou condições
meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a 40km/h, dentre
outras.”
A
Portaria 317 adicionou novo item que permite de forma condicional o trabalho
com ventos acima de 40km/h, mas ainda estabelece um limite superior. Veja como
ficou este novo item 34.6.5.2:
“Pode
ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições com ventos
superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a cinquenta e cinco
quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)justificada
a impossibilidade do adiamento dos serviços por meio de documento apensado à
APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo
responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção
adicionais aplicáveis;
b)realizada
mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e
pelo responsável pela execução das atividades.”
O mau tempo requer cuidados especiais |
Ou
seja, há que existir justificativa plausível para que o serviço ocorra, com
documento que comprove essa impossibilidade de adiamento, assinado por dois
profissionais (segurança do trabalho e executante) que devem também acompanhar
os serviços durante a execução.
No
caso do trabalho em acesso por corda, a Portaria 317 tambem modificou o texto
da norma nos mesmos moldes do trabalho em altura. O item 34.6.9.9 diz que:
“O trabalho de acesso
por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação
insuficiente e condições meteorológicas adversas, como chuva e ventos
superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.”
Mudança nos trabalhos em altura e acesso por corda |
Aqui também foi
adicionado um novo item na sequencia, que teve o numero 34.6.9.9.1 com a seguinte
redação:
“Pode
ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em
condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a
quarenta e seis quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes
requisitos:
a)justificada
a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR,
assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável
pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais
aplicáveis;
b)realizada mediante
operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo
responsável pela execução das atividades.”
MUDANÇAS NA NR 18
A
Portaria 318 destaca alterações no texto da NR 18 que trata dos pontos de
ancoragem. O item 18.15.56.1 que trata das edificações teve seu texto alterado
para:
Alterações nos pontos de ancoragem |
Nas
edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a
partir do nível do térreo “devem ser instalados dispositivos”
destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de
segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de
limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
Na
versão anterior da norma o item dizia “devem possuir previsão para a instalação de
dispositivos...”. Ou seja, de agora em diante esse tipo de edificação deverá
obrigatoriamente ter instalado o equipamento em destaque.
Outra
alteração ocorrida foi o aumento da carga a ser suportada pelo ponto de
ancoragem. No texto anterior a norma especificava “suportar uma carga pontual de
1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força)”. De agora em diante o
ponto de ancoragem deverá suportar uma tonelada e meia de carga. O item fixou
assim:
18.15.56.2
Os pontos de ancoragem devem:
a)........................................................
b)suportar
uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
c)..........................................................
d)..........................................................
A
terceira alteração na norma foi a inclusão de um item que traz à tona os aspectos
de responsabilidade do fabricante, especificando detalhes de fabricação do
equipamento. Sendo assim, o item incluído ficou assim:
18.15.56.5
- A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem
visíveis:
a)razão
social do fabricante e o seu CNPJ;
b)indicação
da carga de 1.500 Kgf;
c)material
da qual é constituído;
d)número
de fabricação/série.
Você poderá conferir as modificações
ocorridas acessando a página do Ministério do Trabalho e Emprego em www.mte.gov.br
MÃE
Tão
Sublime Maternidade! Dom Divino da mulher! Admirado e incompreendido pelos
homens! Vocês são únicas! Ensina-nos a amar como vocês amam! Parabéns pelo
Teu Dia!
|
Um comentário:
Meu caro Jairo,
não vou comentar a legislação, não vou referir o privilégio do teu dia das mães em relação ao meu.
Vou comentar a Portada de teu blogue que me leva a região natal de minha mãe. Quando ela nasceu esta casa que mostras já tinha quatro anos, depois ela foi professora nas cercanias da mesma.
Um abraço especial a tua Mãe.
attico chassot
Curtindo nosso almoço de quarta-feira,
attico chassot
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