Antonio Carlos Vendrame, especialista em prevenção |
Desde que a nova NR 12 foi aprovada,
esta tem sido alvo de várias críticas tanto dos profissionais da área de SST, como
dos empresários. A norma contempla um volume enorme de exigências, o que
inviabiliza o cumprimento total da legislação. O parque industrial brasileiro
se encontra em grande parte depreciado e obsoleto e, os gastos para a adequação
dos equipamentos ultrapassa em várias vezes o próprio valor venal do
maquinário.
Muitas empresas não terão condições
de arcar com os custos decorrentes da adequação à norma em razão dos valores
envolvidos. Está previsto que muitas empresas fecharão as portas por não terem
condições de investir nas reformas dos equipamentos.
A nova NR 12 foi elaborada com
inspiração de normas estrangeiras. No entanto, é fato que as exigências
previstas na nova NR 12 são mais rigorosas que em países de 1° mundo, uma vez
que os equipamentos adquiridos de tais países necessitam de adequação à norma
brasileira.
Ademais, a nova NR 12 é extremamente
técnica, não sendo clara em determinados pontos, exigindo conhecimento
multidisciplinar em engenharia. Em consequência, a fiscalização do Ministério
do Trabalho, que nem sempre é constituída por engenheiros, carecerá de
conhecimento em suas fiscalizações e haverá divergência na interpretação da
norma, podendo prejudicar os entes envolvidos numa fiscalização.
De acordo com a NR12, máquinas expostas em museus para fins históricos não necessitam de adequação |
Já no item 12.2B da norma é dito que
esta não se aplica às máquinas e equipamentos: a) movidos ou impulsionados por
força humana ou animal; b) expostos em museus, feiras e eventos, para fins
históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais
empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a
preservação da integridade física dos visitantes e expositores; c)
classificados como eletrodomésticos.
O ambiente de uma lanchonete também possui eletrodomésticos que podem provocar acidentes mutilantes |
Porém, qual a diferença entre a chapa
utilizada numa residência e aquela utilizada numa lanchonete? Qual a diferença
entre o tacho de óleo utilizado para fazer frituras de uma residência e aquele
encontrado numa pastelaria? Qual a diferença entre o liquidificador para bater
o suco numa residência daquele utilizado numa padaria? Qual a diferença entre o
freezer de uma residência e o freezer de um bar? Exceto pelo tamanho, não há
quaisquer diferenças entre os equipamentos utilizados numa residência daqueles
utilizados num bar, restaurante, lanchonete ou padaria.
E neste ponto surge uma importante
questão: os bares, restaurantes, lanchonetes e padarias terão de implementar os
preceitos da NR 12 em seus equipamentos? Será que teremos que chegar ao absurdo
de colocar uma proteção nas lâminas de um liquidificador para evitar que o
trabalhador tenha seus dedos decepados durante o funcionamento? Como seria a
proteção de um tacho de fritura, a fim de evitar queimaduras? E as chapas, tão
utilizadas para aquecer lanches, teríamos de instalar um comando bimanual para
o fechamento da chapa ou uma cerca de proteção para as mãos, similar a uma
prensa?
Ainda com relação ao item 12.2B da
norma, estão também excluídos os equipamentos movidos ou impulsionados por
força humana ou animal. Poderíamos enquadrar aqui um engenho movido por bois,
coisa que não existe mais... Um arado puxado por cavalo e uma ferramenta manual
também devem ser excluídos da NR 12.
Mas novamente por falta de uma
definição mais técnica ficamos à mercê da interpretação leiga. Vamos fazer uma
analogia com a máquina de escrever. As máquinas manuais são exclusivamente
impulsionadas por força humana; já uma máquina elétrica depende de um motor e,
em tese não seria impulsionada exclusivamente pela força humana. No entanto,
qual a diferença entre a máquina de escrever manual e a elétrica no quesito
risco para o operador? Alguns dirão que a máquina elétrica pode submeter o
operador ao choque elétrico... Aprofundando a questão do choque elétrico, em
todas as residências há um equipamento muitíssimo perigoso e que já ceifou
várias vidas. O nome dele é chuveiro e, quando instalado de forma errada, sem a
ligação do fio terra, coloca o usuário em sério risco. Mas quem sobrevive sem
um chuveiro em casa?
Nas panificações o risco de acidentes também está presente |
Assim, é preciso bom senso na hora de
fiscalizar estabelecimentos como bares, lanchonetes, restaurantes, padarias e
similares. É preciso avaliar a viabilidade técnica e econômica de se adequar um
equipamento. É preciso ponderar se o equipamento, na forma em que se encontra,
gera mais ou menos risco. Caso contrário corremos o risco de transformar um
simples esmeril num elefante branco.
Não somos absolutamente contra a
proteção do trabalhador, desde que tais normas sejam viáveis do ponto de vista
econômico e exequíveis do ponto de vista técnico.
Um comentário:
Meu caro Jairo,
quando almoço em restaurante no qual mais de uma vez foste companhia, vejo riscos na operação de liquidificador.
Não tenho expertise e muito menos espirito — sinto-me estéril intelectualmente neste primeiro fim de semana após a triste última quinta-feira 12 de maio, acerca da qual convido a leres a última edição de meu blogue — para comentar a NBR 12 para bares.
Uma vez mais uma blogada feita com competência.
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