14 maio 2016

NR 12 EM BARES E RESTAURANTES

Antonio Carlos Vendrame, 
especialista em prevenção 
Esta semana estou trazendo a opinião de um especialista da prevenção, pelo qual tenho admiração e sempre me sirvo de suas reflexões no curso técnico em segurança do trabalho, especificamente nas minhas aulas de Tecnologia Industrial. O artigo do engenheiro Antonio Carlos Vendrame, publicado no final do mês passado, trata da NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos, e destaca a dificuldade de aplicar a norma em ambientes como bares, padarias, lanchonetes, restaurantes e similares.

Desde que a nova NR 12 foi aprovada, esta tem sido alvo de várias críticas tanto dos profissionais da área de SST, como dos empresários. A norma contempla um volume enorme de exigências, o que inviabiliza o cumprimento total da legislação. O parque industrial brasileiro se encontra em grande parte depreciado e obsoleto e, os gastos para a adequação dos equipamentos ultrapassa em várias vezes o próprio valor venal do maquinário.

Muitas empresas não terão condições de arcar com os custos decorrentes da adequação à norma em razão dos valores envolvidos. Está previsto que muitas empresas fecharão as portas por não terem condições de investir nas reformas dos equipamentos.

A nova NR 12 foi elaborada com inspiração de normas estrangeiras. No entanto, é fato que as exigências previstas na nova NR 12 são mais rigorosas que em países de 1° mundo, uma vez que os equipamentos adquiridos de tais países necessitam de adequação à norma brasileira.

Ademais, a nova NR 12 é extremamente técnica, não sendo clara em determinados pontos, exigindo conhecimento multidisciplinar em engenharia. Em consequência, a fiscalização do Ministério do Trabalho, que nem sempre é constituída por engenheiros, carecerá de conhecimento em suas fiscalizações e haverá divergência na interpretação da norma, podendo prejudicar os entes envolvidos numa fiscalização.

De acordo com a NR12, máquinas expostas em museus
para fins históricos não necessitam de adequação
Também não houve critérios distintos estabelecidos para equipamentos novos e velhos. Determinar que os equipamentos novos atendam aos preceitos da NR 12 é uma situação factível, mas determinar que todos os equipamentos devam atender aos preceitos da NR 12, impõe ao empresário um custo enorme e imediato, que pode inviabilizar a continuidade de uma empresa. Tal condição seria idêntica à de exigir que todos os proprietários tenham que instalar airbag nos veículos, em alguns casos o valor de instalação do acessório pode ultrapassar o valor venal do veículo.

Já no item 12.2B da norma é dito que esta não se aplica às máquinas e equipamentos: a) movidos ou impulsionados por força humana ou animal; b) expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores; c) classificados como eletrodomésticos.

O ambiente de uma lanchonete também possui eletrodomésticos
que podem provocar acidentes mutilantes
Assim, é afirmado de forma inequívoca que os eletrodomésticos estão excluídos da NR 12. No entanto, a norma não define o que é eletrodoméstico e, novamente ficamos sujeitos à interpretação humana... Poderíamos até arriscar a definir eletrodoméstico como todo equipamento de uso estritamente doméstico.

Porém, qual a diferença entre a chapa utilizada numa residência e aquela utilizada numa lanchonete? Qual a diferença entre o tacho de óleo utilizado para fazer frituras de uma residência e aquele encontrado numa pastelaria? Qual a diferença entre o liquidificador para bater o suco numa residência daquele utilizado numa padaria? Qual a diferença entre o freezer de uma residência e o freezer de um bar? Exceto pelo tamanho, não há quaisquer diferenças entre os equipamentos utilizados numa residência daqueles utilizados num bar, restaurante, lanchonete ou padaria.

E neste ponto surge uma importante questão: os bares, restaurantes, lanchonetes e padarias terão de implementar os preceitos da NR 12 em seus equipamentos? Será que teremos que chegar ao absurdo de colocar uma proteção nas lâminas de um liquidificador para evitar que o trabalhador tenha seus dedos decepados durante o funcionamento? Como seria a proteção de um tacho de fritura, a fim de evitar queimaduras? E as chapas, tão utilizadas para aquecer lanches, teríamos de instalar um comando bimanual para o fechamento da chapa ou uma cerca de proteção para as mãos, similar a uma prensa?
Até mesmo um liquidificador pode se tornar um equipamento perigoso 

Ainda com relação ao item 12.2B da norma, estão também excluídos os equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal. Poderíamos enquadrar aqui um engenho movido por bois, coisa que não existe mais... Um arado puxado por cavalo e uma ferramenta manual também devem ser excluídos da NR 12.

Mas novamente por falta de uma definição mais técnica ficamos à mercê da interpretação leiga. Vamos fazer uma analogia com a máquina de escrever. As máquinas manuais são exclusivamente impulsionadas por força humana; já uma máquina elétrica depende de um motor e, em tese não seria impulsionada exclusivamente pela força humana. No entanto, qual a diferença entre a máquina de escrever manual e a elétrica no quesito risco para o operador? Alguns dirão que a máquina elétrica pode submeter o operador ao choque elétrico... Aprofundando a questão do choque elétrico, em todas as residências há um equipamento muitíssimo perigoso e que já ceifou várias vidas. O nome dele é chuveiro e, quando instalado de forma errada, sem a ligação do fio terra, coloca o usuário em sério risco. Mas quem sobrevive sem um chuveiro em casa?

Nas panificações o risco de acidentes também está presente
Voltando ao quesito impulsionado por força humana, uma padaria não sobreviveria sem uma batedeira planetária ou um cilindro de massa. Tais invenções trouxeram a agilidade na produção e a redução da intervenção humana e, depois da nova NR 12 se transformaram em vilãs aos olhos da fiscalização trabalhista.

Assim, é preciso bom senso na hora de fiscalizar estabelecimentos como bares, lanchonetes, restaurantes, padarias e similares. É preciso avaliar a viabilidade técnica e econômica de se adequar um equipamento. É preciso ponderar se o equipamento, na forma em que se encontra, gera mais ou menos risco. Caso contrário corremos o risco de transformar um simples esmeril num elefante branco.

Não somos absolutamente contra a proteção do trabalhador, desde que tais normas sejam viáveis do ponto de vista econômico e exequíveis do ponto de vista técnico.


Um comentário:

Attico CHASSOT disse...

Meu caro Jairo,
quando almoço em restaurante no qual mais de uma vez foste companhia, vejo riscos na operação de liquidificador.
Não tenho expertise e muito menos espirito — sinto-me estéril intelectualmente neste primeiro fim de semana após a triste última quinta-feira 12 de maio, acerca da qual convido a leres a última edição de meu blogue — para comentar a NBR 12 para bares.
Uma vez mais uma blogada feita com competência.